- 1 -Constituem deveres dos Utilizadores e dos Proprietários, designadamente:
- a)Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que estejam disponíveis;
- b)Cumprir o presente Regulamento;
- c)Utilizar a água fornecida sob a forma e para os usos estabelecidos no contrato;
- d)Drenar as águas residuais produzidas no prédio para os coletores públicos;
- e)Efetuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas dos serviços prestados, drenagem de águas residuais e de outros serviços conexos prestados e ou cobrados pela Entidade Gestora;
- f)Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;
- g)Abster-se de realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;
- h)Permitir, nas condições definidas nos artigos específicos, entrada do pessoal ao serviço da Entidade Gestora que exiba a sua identificação para efetuar leituras, manutenção, reparação e/ou a substituição de contadores, fiscalizar as redes prediais, verificar o controlo de qualidade e efetuar aberturas e/ou fechos de água;
- i)Não violar, os equipamentos em geral e os selos de segurança colocados pelo pessoal ao serviço da Entidade Gestora ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;
- j)Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;
- k)Solicitar autorização à Entidade Gestora para modificações no sistema predial, que alterem as ligações e/ou ramais de ligação à rede pública e/ou impliquem novos pontos de consumo que alterem o volume consumido ou rejeitado;
- l)Não fazer uso indevido, nos termos definidos nos respetivos capítulos, ou danificar qualquer infraestrutura ou equipamento dos Sistemas;
- m)Não proceder a qualquer consumo ilícito de água, rejeição de efluentes e/ou à execução de quaisquer ligações aos Sistemas sem autorização da Entidade Gestora;
- n)Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre as redes públicas e as redes prediais;
- o)Assegurar que a rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede pública de distribuição seja completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água destinada ao consumo humano. A separação física dos sistemas deve ser efetiva, e comprovável visualmente, não sendo admissíveis comutadores ou outros dispositivos de seccionamento. Em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podem existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição.
- p)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos contadores e/ou ramais de ligação;
- q)Reparar as anomalias na rede predial, incluindo as que possam pôr em causa a qualidade da água.
- r)Manter em bom funcionamento os dispositivos de utilização;
- s)Fazer uma utilização racional da água;
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constituem ainda deveres dos Utilizadores, enquanto promotores de obras de construção civil, rejeitar as águas residuais urbanas e pluviais, devidamente separadas, nos respetivos Sistemas. Caso a área envolvente não se encontre servida pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais urbanas, cabe ao Utilizador promover o tratamento adequado, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos Proprietários ou Usufrutuários dos prédios a limpeza e desinfeção de reservatórios e a eventual correção e beneficiação dos circuitos hidráulicos, de utilização comum, incluindo as instalações elevatórias ou sob repressoras.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui ainda dever de os Proprietários comunicarem à Entidade Gestora num prazo de 30 (trinta) dias a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo.
- 5 -Cumprir com as disposições da Legislação aplicável, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a AQUANENA, bem como respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste regulamento.
Artigo 14.º — Deveres dos Utilizadores e Proprietários
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021