- 1 -Qualquer Utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, sempre que o mesmo esteja disponível, se encontrem reunidas as regras legais e regulamentares previstas e esteja salvaguardada a capacidade do sistema.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água e o de saneamento de águas residuais domésticas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas bem como a aspiração das águas residuais domésticas das fossas estanques.
Artigo 15.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021