- 1 -Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, no sítio de Internet da Entidade Gestora, sem prejuízo de informação adicional por outros formatos, os dados da qualidade da água, obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos Utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água;
- h)Resultados dos Programas de Autocontrolo das ETAR
- i)Resultados de Análises. No caso de corresponderem a utilizadores a divulgação é feita com prévia autorização.
- j)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos Utilizadores promovidos anualmente pela Entidade Reguladora;
- k)Informações sobre interrupções do serviço;
- l)Contactos e horários de atendimento.
- m)Esquemas e informações técnicas a observar pelos potenciais utilizadores.
Artigo 16.º — Direito à informação
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021