- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
- a)As unidades industriais que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para uso industrial devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável não podendo a mesma, nas situações em que rede pública se encontre disponível, ser usada para consumo humano;
- b)Os edifícios isolados e cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciadas, e validadas pela Entidade Gestora nos termos da legislação aplicável e que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, tendo em consideração os vários tipos de utilização em causa, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 19.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021