- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências, designadamente a prova de legitimidade de ocupante, contrato de arrendamento, comodato, outra prova válida de autorização de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando haja avarias ou obras nas redes prediais e nas ligações às redes gerais de distribuição;
- c)Quando as redes prediais, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respetiva verificação pela autoridade sanitária;
- d)Por falta de pagamento das importâncias devidas decorrentes dos serviços prestados pela Entidade Gestora e de acordo com o tarifário em vigor.
- e)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado. Relevando que, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- f)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, fiscalização, substituição ou levantamento do contador;
- g)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- h)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- i)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao Sistema Público;
- j)Sempre que se detete ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede pública e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do Sistema;
- k)Apresentação de documentação falsa no ato de celebração do contrato;
- l)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -No momento da interrupção, e no caso de não ter existido previa comunicação, a Entidade Gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c) e), f), h) e k) do n.º 1 do presente Artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -A interrupção do abastecimento de água com base na alínea d) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas g), i) e j), a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.
- 6 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às Entidades Judiciais ou Administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao Utilizador
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021