- 1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado e aprovado pela Entidade Gestora, que permita efetivar o corte e/ou suspensão do abastecimento de água.
- 2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou por indicação da Proteção Civil.
- 3 -Sempre que as válvulas de corte sejam manobradas em situação de emergência, nomeadamente, emergência da proteção civil, incêndios, roturas, inundações, deve essa Entidade comunicar esse facto à Entidade Gestora. Deve ser igualmente comunicado ao utilizador que deve suspender de imediato a utilização do ramal, sendo da sua responsabilidade qualquer dano material ou ambiental.
Artigo 36.º — Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Vigente desde: 11/01/2021
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