- 1 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto no caso de ramais de água de caráter temporário ou sazonal, nomeadamente:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais, exposições e festejos populares.
- 2 -A colocação em serviço da rede predial só pode ser realizada pela Entidade Gestora, após regularização dos respetivos encargos pelo Utilizador e verificação da efetiva realização do ensaio referido no número anterior.
- 3 -A entrada em serviço da rede predial não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.
Artigo 37.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021