- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade, confinante com o espaço público e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e jusantes, e o filtro de proteção do contador (quando aplicável) e outros dispositivos auxiliares, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
- 4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 5 -A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
- 6 -À exceção do disposto no n.º 3 do presente Artigo, a manutenção dos sistemas referidos nos números anteriores é da responsabilidade dos Utilizadores.
Artigo 38.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 11/01/2021
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