- 1 -Todos os prédios construídos com disponibilidade da rede geral de saneamento de águas residuais domésticas a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, confinado com o espaço publico onde a mesma esteja ou seja estabelecida, devem obrigatoriamente ser ligados à rede de saneamento.
- 2 -Dentro da área do Município de Alcanena, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais a ligar, ao coletor público de águas residuais.
- 3 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede geral de saneamento;
- c)Requerer a execução dos ramais de ligação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º (dispensa de ligação) a obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 5 -Os Usufrutuários, Comodatários, Arrendatários e Condomínios, mediante autorização dos Proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.
- 6 -A rede fixa de saneamento de águas residuais urbanas considera-se disponível desde que o coletor esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade, independentemente da cota altimétrica relativa ao coletor do prédio ou propriedade.
- 7 -Em virtude do dever de ligação previsto no presente Regulamento, e desde que nas condições previstas nos números 1 e 6 do presente artigo, é proibido construir fossas sépticas em toda a área já abrangida pelos sistemas públicos de drenagem.
- 8 -As notificações aos Proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- 9 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do prazo diferente fixado em legislação ou licença especifica, para o efeito serão notificados por escrito, devendo comunicar à Entidade Gestora a conclusão da respetiva desativação.
- 10 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 55.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021