A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade da Entidade Titular, sem prejuízo a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Entidade Gestora dos sistemas de drenagem águas residuais em toda a área do Município.
Artigo 61.º — Propriedade da rede geral de saneamento
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021