- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de redes prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Efluentes a temperaturas superiores a 30.º C;
- f)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as redes e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final, designadamente restos de couros ou peles;
- g)Águas pluviais;
- 2 -Só a Entidade Gestora, ou outras entidades por ela autorizadas, podem aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
- 3 -Previamente à sua descarga na rede de coletores, as águas residuais não podem ser diluídas com o objetivo de satisfazerem os limites estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 62.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 11/01/2021
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