- 1 -Os Utilizadores que procedam a rejeições de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo IV (Quadro A) ao presente Regulamento.
- 2 -As águas residuais industriais devem ser objeto de pré-tratamento pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de rejeição referidos no n.º 1 do presente artigo, não colocarem em causa o funcionamento do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena e salvaguardar o cumprimento da Licença de Rejeição de águas residuais da ETAR de Alcanena.
- 3 -Previamente à sua rejeição na rede de coletores, as águas residuais não podem ser diluídas com o objetivo de satisfazerem os limites estabelecidos para os parâmetros de rejeição referidos no n.º 1.
- 4 -As águas residuais provenientes dos banhos de caleiro devem ser dessulfuradas e descarregadas nos coletores, no período previamente estabelecido pela Entidade Gestora e com um valor de pH compreendido entre 10 e 12,5.
- 5 -As águas residuais que não incluam os banhos de caleiro após dessulfuração devem ser enviadas exclusivamente em período distinto do estabelecido no ponto anterior, a definir pela Entidade Gestora, no sentido de salvaguardar que este tipo de efluentes não seja misturado com as restantes águas residuais provenientes de outras fases do processo de fabrico, por forma a minimizar os potenciais efeitos daí decorrentes.
- 6 -As condições de ligação e de rejeição das águas residuais industriais ou equiparadas, são estabelecidas no âmbito do contrato de utilização a estabelecer, por forma a evidenciar o cumprimento do n.º 1 do presente Artigo.
- 7 -Sempre que nalgum troço ou troços de coletores de águas residuais se verificarem condições de excesso de capacidade hidráulica, terão os utilizadores ligados a esses troços de tomar medidas adequadas para obviar a essas situações, designadamente recorrendo a tanques de regularização e retenção de efluente e dotação de equipamentos de bombagem dimensionados de acordo com a real capacidade de receção da rede. A implementação destas medidas deverá ser sempre articulada com a entidade gestora.
- 8 -Caso se revele necessário, compete à Entidade Gestora, em articulação com os utilizadores, estabelecer um regime de admissão de águas residuais ao sistema, de forma faseada, após períodos de paragem prolongados (exemplo: após períodos de férias) e/ou outros constrangimentos que venham a ser identificados ao nível da exploração do mesmo, nas seguintes condições:
- a)Ações programadas - Comunicação por parte da entidade gestora do período previsto à intervenção, sua duração e condições de rejeição a adotar pelos utilizadores;
- b)Ações não programadas - Comunicação aos utilizadores da situação que motiva o constrangimento, devendo os mesmos obviar às diligências imediatas, para supressão da rejeição dos seus efluentes, ou limitação da mesma, nos termos a definir pela entidade gestora."
- 9 -Caso se revele necessário, compete à Entidade Gestora, em articulação com os utilizadores, estabelecer um regime de admissão de águas residuais ao sistema, de forma faseada, após períodos de paragem prolongados (exemplo: após períodos de férias) e/ou outros constrangimentos que venham a ser identificados ao nível da exploração do mesmo.
Artigo 85.º — Condições de Rejeição de águas residuais industriais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021