- 1 -Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de Autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, sendo todas as análises efetuadas obrigatoriamente em laboratórios da Entidade Gestora ou laboratórios externos devidamente credenciados.
- 2 -Na comparação dos resultados das determinações analíticas efetuadas na amostra destinada à Entidade Gestora e na destinada ao utilizador, caso este tenha reclamado nos termos do n.º 6 do artigo 91 do presente Regulamento, serão consideradas duas situações:
Parágrafo 1 - A diferença entre os valores determinados pela Entidade Gestora e pelo utilizador são iguais ou inferiores a 20 %. Neste caso será considerado o resultado mais favorável para o utilizador.
Parágrafo 2 - As diferenças referidas no parágrafo anterior são superiores a 20 %. Neste caso, será efetuada uma contraprova, em outro laboratório credenciado.
Se o resultado desta análise e o determinado pelo utilizador tiver uma diferença:
- a)(menor que) 20 % - Será aplicado o estabelecido no parágrafo 1.º, ou seja, será considerado, para efeitos do cálculo da sanção o valor mais favorável para o utilizador.
- b)(maior que) 20 % - Será considerado para efeito do cálculo da sanção o valor resultante da média dos resultados das três análises efetuadas.
- 3 -Os custos das análises realizadas naqueles laboratórios, serão imputados ao utilizador, exceto em caso de ganho de causa.
Artigo 93.º — Análises
Vigente desde: 11/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021