- 1 -Sempre que, por influência da adoção de tecnologias menos poluentes ou de novos processos de fabrico, se verifique uma diminuição da carga poluente relativamente aos coeficientes específicos de cada classe definidos no Anexo V (quadro C), o ponderador será reduzido em função de um fator (K), calculado para o efeito.
- 2 -O fator K referido no ponto anterior, será fixado pela Entidade Gestora depois de efetuado um estudo analítico caso a caso, da responsabilidade do Utilizador, conforme anexo V.
- 3 -O cálculo do fator K será efetuado, para cada classe e utilizador, de acordo com a fórmula geral descrita junto ao quadro C, do Anexo V.
- 4 -Sempre que as redes prediais se encontrem construídas por forma a garantir a efetiva e total separação de águas residuais de características distintas, pode o utilizador, solicitar a instalação de medição de caudal separativa, em função das características das mesmas e a respetiva atribuição de classificação diferenciada. Esta atribuição ficará sujeita à avaliação prévia e autorização da Entidade Gestora.
- 5 -O incumprimento das condições de rejeição das águas residuais que vierem a ser aprovadas no ponto anterior, implicarão a reversão da situação, sem prejuízo de outras penalidades, previstas no presente Regulamento, que a Entidade Gestora entenda impor.
Artigo 94.º — Incentivos ao Progresso Técnico e à aplicação de Boas Práticas
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021