- 1 -Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deverão ser entregues telas finais de todos os projectos das especialidades em que tenham sido introduzidas alterações de traçados, de dimensionamento (neste caso com justificação de cálculo adequada), estruturais (neste caso com justificação de cálculo adequada) de materiais (também com justificação adequada) com nova declaração de responsabilidade do autor do projecto ou da alteração do projecto.
- 2 -A não entrega de telas finais das especialidades, implica a referência expressa do técnico responsável pela execução da obra quanto ao total cumprimento dos projectos da especialidade, em termo de responsabilidade e no livro de obra no encerramento.
Artigo 12.º — Telas finais dos projectos da especialidade
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004