Para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, quanto à alínea a) do seu n.º 3, ficam dispensados da equipa multidisciplinar os loteamentos que:
- a)Compreendendo moradias, não excedam 20 lotes nem a área global de terreno de 1 ha;
- b)Compreendendo edifícios com mais de uma unidade de ocupação, não excedam 50 fogos nem a área de intervenção global de terreno de 1 ha;
- c)Em qualquer caso não se poderá exceder o número de fogos de 50 em situações mistas, contando-se os fogos existentes em cada moradia e os dos edifícios;
- d)Compreendendo zonas industriais, não excedam uma área de intervenção de 20 000 m2;
- e)Compreendendo indústria e habitação, não excedam 50 fogos ou 20 000 m2.