- 1 -As isenções e dispensas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não dispensam a comunicação prévia com a instrução prevista nos artigos 34.º a 36.º, podendo a Câmara Municipal determinar quais as peças necessárias à correcta identificação das obras ou trabalhos a realizar, caso a caso.
- 2 -Nas obras de conservação, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, referido no número anterior, entende-se a não modificação de materiais ou cores e a reposição exactamente igual ao existente, sem o que a acção ficará pendente de comunicação prévia.
Artigo 4.º — Isenções e dispensas de licença ou autorização
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004