A fiscalização da realização e acompanhamento de trabalhos e obras, sujeitas ao presente Regulamento e ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que venha substituir a referida, é atribuída aos funcionários nomeados para o efeito pelo presidente da Câmara Municipal, considerando-se permanentemente incluídos os técnicos superiores dos serviços técnicos da autarquia.
Artigo 17.º — Competências para fiscalização
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004