- 1 -As áreas de lotes consagradas a logradouros, destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer e estacionamento.
- 2 -As áreas destinadas a anexos e garagens só poderão ter um piso coberto com pé-direito não superior a 2,20 m.
- 3 -Os anexos de utilização exclusivamente agrícola, poderão ter pé-direito de 2,90 m.
Artigo 20.º — Logradouros
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004