- 1 -Em todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, que confinem com a via pública ou outro espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cujas características deverão ser propostas e apreciadas e validadas pela Câmara Municipal, adaptando-se aos casos próprios, mas que em princípio deverão assegurar uma passagem de peões de largura não inferior a 0,75 m, devidamente protegida e referenciada por marcos e ou pinturas adequadas.
- 2 -Os tapumes deverão ser sólidos, devidamente sinalizados, isentos de ângulos ou pontas que possam ferir peões e deverão ter em regra altura não inferior a 2 m.
- 3 -Soluções específicas deverão ficar contidas no plano de segurança e saúde.
Artigo 21.º — Tapumes
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004