- 1 -Os amassadouros e depósitos de materiais, deverão ficar dentro dos tapumes.
- 2 -Em casos especiais e justificados, poderão localizar-se no espaço público se a largura de vias e arruamentos o permitirem, não ofereçam perigo para a circulação, estejam devidamente sinalizados e resguardados.
- 3 -Os amassadouros não poderão assentar, directamente sobre os pavimentos construídos no domínio público pelo que se deverão fazer sobre plataforma adequada.
- 4 -A manipulação dos entulhos largados de alto, não é permitida no interior de povoações, salvo se for feita por meio de condutas fechadas para um depósito de onde serão transportados para fora do local.
- 5 -No final dos trabalhos não poderão ficar resíduos de materiais, nem vestígios no pavimento daquela utilização.
- 6 -A Câmara Municipal poderá estabelecer caução preventiva sobre o n.º 5.
Artigo 22.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004