- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão também isentas do pagamento de taxas, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -É ainda concedida isenção do pagamento de taxas referentes ao presente Regulamento às entidades que na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público, que não tenham fins lucrativos para além dos legítimos referentes a equilíbrio financeiro de custos de exploração ou funcionamento e às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.
- 4 -No âmbito conjunto do ponto anterior estão incluídos na isenção de taxas, bombeiros e associação de desenvolvimento de Poiares.
- 5 -No âmbito do incentivo à criação de emprego e desenvolvimento económico estão isentas de taxas as construções requeridas na Zona Industrial de Poiares.
- 6 -As isenções referidas nos números anteriores, carecem da documentação comprovativa adequada.
- 7 -Excepcionalmente e com justificação adequada, poderá a Câmara Municipal estabelecer reduções de taxas, em situações de cedências para o município a que o munícipe ou requerente do processo não esteja obrigado e que sejam do interesse público.
- 8 -A aplicação dos números anteriores, não é automática, carecendo sempre da apreciação pela Câmara Municipal e deliberação fundamentada.
- 9 -Cobrança unitária da taxa do alvará de loteamento para emparcelamentos de um só lote com a dispensa de outras taxas devidas em loteamento.
Artigo 29.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004