O presente capítulo aplica-se às taxas devidas pelos alvarás e procedimentos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, tal como se discriminam nos números seguintes.
Artigo 30.º — Âmbito
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004