- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se reproduzidas as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou ainda as que vierem a ser estabelecidas em eventual futura regulamentação nacional que venha a alterar ou substituir a agora referida, sem prejuízo das extensões de particularização estabelecidas nos pontos seguintes.
- 2 -Na definição de obra de construção, inclui-se a realização e ocupação de solo com volumes ou superfícies, ainda que com duração precária.
- 3 -Na definição de obras de urbanização deverão distinguir-se:
- a)Infra-estruturas locais como sendo as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística decorrendo directamente desta e que se destinam à utilização dos ocupantes da operação urbanística, ainda que não de forma exclusiva. Incluem-se ainda aqui as ligações às infra-estruturas gerais;
- b)Infra-estruturas gerais como sendo as que têm um carácter estruturante, ou estejam previstas em PMOT, ou plano de obras ou de actividades do município, com o intuito de servir em geral uma ou mais operações urbanísticas, servindo a operação urbanística em questão, ainda que não directamente;
- c)Infra-estruturas especiais como sendo as que não se inserindo nas categorias anteriores e previstas em PMOT ou plano de actividades ou de obras, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
- 4 -Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, entende-se como projecto de execução o que é estabelecido nas instruções para o cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas, aprovados pela portaria de 7 de Fevereiro de 1972, podendo a Câmara Municipal, por informação dos serviços técnicos, decidir a sua dispensa ou estabelecer o cumprimento parcial destes requisitos face à importância ou relevância de cada caso.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004