- 1 -Pela emissão de alvará de loteamento no acto do seu levantamento, quer para as operações previstas na alínea a) do n.º 2, quer pelas operações previstas na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são devidas cumulativamente as seguintes taxas:
- a)Taxa geral pelo processo técnico-administrativo - 100 euros;
- b)Por cada lote - 70 euros;
- c)Por cada fogo ou unidade de ocupação (a qual se entende por loja ou espaço comercial, escritório, garagem autónoma não integrada no fogo ou unidade de ocupação) - 25 euros.
- 2 -Em loteamentos industriais, aplicar-se-ão cumulativamente as taxas das alíneas a) e b) do número anterior, com a taxa de 20 euros por cada 1000 m2 de área bruta de construção.
- 3 -Em loteamentos mistos, aplicar-se-ão cumulativamente as taxas das alíneas a) e b) do n.º 1, com a taxa da alínea c) do n.º 1 à parte não industrial e com a taxa do n.º 2 aplicada à parte industrial.
- 4 -Aos encargos resultantes da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, serão somados os encargos resultantes de despesas de publicidade que na altura se verificarem (estimados ou resultantes da aplicação de tabelas das entidades publicitárias).
Artigo 32.º — Alvará de loteamento no acto do seu levantamento
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004