- 1 -Nos loteamentos em que não seja suficientemente cumprido o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nomeadamente em relação aos n.os 1 e 2, e tendo em conta os parâmetros de dimensionamento que existirem no Plano Director Municipal, outro plano de ordenamento que venha a existir ou, na falta destes, os que constam na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outro diploma legal que venha a substituir este, aplicar-se-ão as taxas de compensação já inicialmente previstas em regulamento do Plano Director Municipal (artigo 49.º) referido no artigo anterior com taxas posteriormente actualizadas em 1998 e que agora se actualizam, para serem aplicadas no caso do promotor pretender substituir a cedência de áreas (zonas verdes, equipamentos, etc.) por compensação e aceitando a Câmara Municipal tal solução.
- 2 -O promotor poderá substituir a cedência por:
- a)Parcelas de terreno a integrar o domínio privado do município, como compensação em espécie. Neste caso o valor dessas parcelas de terreno, terá de ser determinado por comissão de avaliação nomeada pela Câmara Municipal para efeito, constituída por três peritos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal (exterior à autarquia), outro dos serviços técnicos da Câmara Municipal e outro nomeado pelo promotor, tomando-se a decisão por maioria. Sendo a avaliação inconclusiva, a compensação terá de ser em numerário;
- b)Pelo menor valor, entre as seguintes alternativas de compensação em numerário:
b.1) Por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 10 euros;
b.2) Por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada - 25 euros.
Artigo 34.º — Taxas de compensação por não cedências
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004