Para efeitos do presente artigo, considera-se área bruta de construção, a constante do Regulamento do Plano Director Municipal, sem as exclusões que lá constam.
- 1 -A taxa devida em função do prazo será de 25 euros por cada 30 dias ou fracção.
- 2 -A acumular com a anterior, serão devidas as seguintes taxas em função da superfície de intervenção:
- a)Para habitação em moradias unifamiliares, 1 euros/m2 de área bruta de construção;
- b)Para edifícios de habitação colectiva, 1,20 euro/m2 de área bruta de construção;
- c)Para comércio, escritórios, actividades liberais, 1,20 euros/m2 de área bruta de construção;
- d)Para hotelaria, turismo e empreendimentos afins, 1,50 euros/m2 de área bruta de construção;
- e)Para actividades produtivas industriais, 0,60 euros/m2 de área bruta de construção;
- f)Para quaisquer outros fins 0,75 euros/m2 de área bruta de construção.
- 3 -A taxa devida pela construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, será:
- a)Em função do prazo 5 euros por cada 30 dias ou fracção;
Cumulativamente com a anterior:
- b)1,75 euros/metro linear em muros de suporte;
- c)1,50 euros/metro linear em muros de vedação.
- a)Em função do prazo 5 euros por cada 30 dias ou fracção;
- 4 -A taxa devida pela modificação de vãos, ampliação de fachadas (principais ou não), bem como qualquer modificação delas sujeita a licença ou autorização, quando não estejam incluídas nos trabalhos alvo das taxas do n.º 2 e por cada metro quadrado ou fracção de área, será de 3 euros/m2.