- 1 -Em loteamentos nos quais se tenha verificado caducidade por causa imputável ao incumprimento relativo às infra-estruturas, a renovação do licenciamento ou autorização das obras da infra-estrutura reger-se-á quanto a taxas pelo disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 2 -Em obras de edificação, a caducidade corresponde à obrigatoriedade do pagamento da totalidade das taxas iniciais, sendo a do prazo ajustado à nova realidade.
Artigo 43.º — Taxas em licenciamentos ou autorizações em caducidade
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004