Às obras inacabadas em consequência da situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, poderá ser concedida licença ou autorização por prazo estabelecido por terceiro e aceite pela Câmara Municipal e será alvo de uma taxa apenas em função do prazo pedido.
Artigo 42.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004