- 1 -Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição da propriedade horizontal, será devida a taxa de 75 euros.
- 2 -Nos casos em que o pedido a que se refere o n.º 1 esteja integrado no pedido de licença de utilizações, a taxa do presente artigo será adicionada à que se obtém pela aplicação do artigo 41.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004