Os casos omissos em todo o presente Regulamento, reger-se-ão pela legislação geral ou específica mais directamente aplicável à situação, com decisões fundamentadas e sempre em observância com, nomeadamente, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A previstos no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).
Artigo 51.º — Omissões
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004