Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as taxas devidas são as que resultem da aplicação do presente Regulamento, para a versão do projecto que se invoque para deferimento tácito, estabelecendo-se que para as parcelas de taxas função de prazos, não poderão estes ser inferiores aos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Taxas em deferimento
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004