- 1 -Serão capturados e alojados no CROAA os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas em vigor, quando não acompanhados dos donos.
- 2 -A captura a que se refere o número anterior é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado a cada caso, por pessoal com preparação para o efeito.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas, apresentadas por escrito ao responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o CROAA.
- 4 -Os animais capturados serão submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAA durante um período mínimo de 15 dias seguidos.
Artigo 19.º — Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021