- 1 -Serão alvo de recolha compulsiva:
- a)Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves no alojamento e bem-estar animal, participando-se o facto ao Ministério Público, nos termos da lei;
- b)Os animais capturados e recolhidos por suspeita de terem sido usados em lutas, ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, devendo o MVM comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente a occisão, caso se justifique, sem direito a qualquer indemnização;
- c)Os animais detidos em excesso ao permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.
- 2 -Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do animal o pagamento dos encargos resultantes da mesma.
- 3 -A Câmara Municipal pode ainda, sob responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário durante pelo menos 15 dias seguidos, de:
- a)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido para Centro de Recolha Oficial, a expensas do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da tarifa respetiva;
- b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- i)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
- ii)Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM, que o respetivo domicílio não ofereça garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
- iii)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no Centro de Recolha Oficial, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.
- 4 -Todo o animal alojado no CROAA, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das tarifas respetivas, pelo respetivo dono ou detentor.
- 5 -Nos casos de ser possível a restituição ao dono ou detentor, o animal só é restituído após prévia autorização do MVM e após sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias consideradas obrigatórias, desde que seja feita prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais.
- 6 -Para além do previsto no n. 4, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
- 7 -No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CROAA um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo médico veterinário assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao MVM.
Artigo 21.º — Recolhas compulsivas e sequestros sanitários
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021