- 1 -São funções do CROAA:
- a)A captura/recolha de animais abandonados, errantes ou vadios na via pública;
- b)O alojamento obrigatório de sequestro ou quarentena sanitária de animais, nos casos previstos no artigo 19.º;
- c)A promoção da adoção;
- d)A promoção de atividades pedagógicas com as escolas do concelho no sentido da sensibilização para os Direitos dos Animais e para o seu Bem-Estar;
- e)A promoção de atividades com os munícipes e cooperação com associações de voluntários de defesa dos Direitos dos Animais.
- 2 -São funções do MVM:
- a)A observação clínica de todos os animais alojados no CROAA;
- b)A execução de ações:
- i)De profilaxia médica e sanitária, nos casos expressamente previstos na Lei e no presente Regulamento, nomeadamente a vacinação de acordo com o "Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses", quer no período normal de campanha quer nos dias de vacinação semanal do período complementar;
- ii)De administração de outras vacinas que considere necessário para preservar o bem-estar e saúde dos animais;
- iii)De profilaxia médica e sanitária dos animais existentes no CROAA;
- iv)De profilaxia médica e sanitária dos animais inseridos no programa CED;
- c)A promoção de esterilização cirúrgica dos animais, ou outras cirurgias consideradas necessárias, através de protocolos com Clínicas Veterinárias, Associações de Proteção e Defesa de Animais, Faculdades de Medicina Veterinária;
- d)A occisão de animais em casos de sofrimento, nos previstos na lei (Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro, na sua redação atual) e no presente Regulamento;
- e)A colocação de dispositivos de identificação eletrónica (transponder) nos animais em processo de adoção e respetivo registo no Sistema de identificação de Animais de Companhia (SIAC);
- f)A identificação do Detentor do animal que entre ou saia do CROAA;
- g)A identificação dos animais em trânsito e existentes no CROAA;
- h)Origem e datas das entradas, datas de saída e destino dos animais referidos na alínea anterior;
- i)Registo de óbitos dos animais existentes no CROAA.
Artigo 6.º — Funções
Vigente desde: 10/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021