- 1 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, foi atribuído a competência para a conferência de fotocópias às juntas de freguesia.
- 2 -Âmbito:
- a)Certificar a conformidade de fotocópia com os documentos originais (n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março);
- b)Extrair fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março).
- 3 -Acções - certificação de fotocópias entregues pelos cidadãos:
- a)Verificar a autenticidade dos originais dos documentos
- b)Os originais dos documentos não podem:
Conter alterações;
Ter entrelinhas;
Estar rasurados;
Estar danificados;
- c)Verificar se as fotocópias correspondem aos originais exibidos, e em caso de dúvida pedir esclarecimentos ao secretário ou presidente.
- d)Capear as fotocópias com a folha de certificação;
- e)Preencher a folha de certificação;
- f)Numerar as folhas certificadas, e em caso da fotocópia ter frente e verso, numerar apenas a frente;
- g)Registar no livro de certificação de fotocópia;
- h)Dar a assinar ao presidente ou à pessoa a quem delegar;
- i)Apor o selo branco em cada folha:
Folha de certificação - sobre a assinatura;
Fotocópias - sobre o número da página e rubrica;
- j)As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais;
- l)Em situações pontuais e de dúvida a Junta pode negar o serviço e sugerir ao utente que se desloque ao cartório notarial mais próximo.
- 4 -Taxa:
- a)A Junta de Freguesia fixará um preço a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais;
- b)A Junta de Freguesia não poderá cobrar dinheiro pela extracção de fotocópias.
Artigo 11.º — Certificação de fotocópias
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004