- 1 -As taxas são actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
- 2 -A actualização nos termos dos números anteriores é feita até ao dia 30 do mês de Novembro de cada ano, que após deliberação da Junta de Freguesia é fixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 4.º — Actualização
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004