- 1 -As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na secção administrativa da Junta de Freguesia, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou dos factos a que respeitem.
- 2 -Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.
- 3 -Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo, procedendo-se em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas adaptações.
- 4 -O alvará ou título a que respeita a taxa paga ou a pagar com cheque sem provisão considera-se nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.
Artigo 8.º — Cobrança de taxas e licenças
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004