- 1 -Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições constantes nas normas anualmente definidas.
- 2 -Para cada mercado será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respectivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para o mercado nele identificado.
- 3 -É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do cartão de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes.
- 4 -A Câmara Municipal elabora anualmente para cada mercado uma planta de localização.
- 5 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entenda necessárias.
- 6 -A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização do mercado pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do mesmo.
- 7 -A suspensão temporária não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização, esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.
- 8 -Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.
- 9 -Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 10 -A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias, fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.
Artigo 11.º — Mercados Mensais
Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009