- 1 -Compete à Câmara Municipal a atribuição dos lugares mediante as condições definidas nas normas de cada evento.
- 2 -Para cada feira será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e do respectivo lugar a ocupar. Este documento é pessoal e intransmissível e só é valido para a feira nele identificado.
- 3 -É obrigatório a apresentação do livre-trânsito e do cartão de feirante sempre que solicitado pelos funcionários municipais ou por autoridades competentes.
- 4 -A Câmara Municipal elabora para cada feira uma planta de localização.
- 5 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.
- 6 -O espaço é organizado de acordo com as características próprias de cada evento.
- 7 -A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização de feiras pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do evento.
- 8 -A suspensão temporária não confere ao feirante o direito a qualquer indemnização, esta situação será comunicada aos feirantes com a devida antecedência.
- 9 -Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura da feira.
- 10 -Cada feirante só pode ocupar o espaço que lhe foi atribuído sem ultrapassar os limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 11 -A entrada e saída de viaturas só poderá realizar-se durante os períodos destinados à instalação, levantamento e abastecimento de mercadorias, fora deste período é proibida a circulação de viaturas no recinto.
Artigo 12.º — Feiras
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009