- 1 -Podem beneficiar da tarifa social e familiar os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento residentes no concelho de Matosinhos cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário coincidindo com o seu domicílio fiscal.
- 2 -Os beneficiários da tarifa social são os clientes finais que integrem agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.
- 3 -Consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento anual é igual ou inferior ao valor do Indexante do Apoio Social multiplicado por 14 meses, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
- 4 -Para efeitos do número anterior, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 5 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito considerando-se os seguintes rendimentos do beneficiário e do seu agregado familiar, de acordo com a caracterização prevista no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- h)Bolsas de estudo e de formação.
- 7 -Podem ainda beneficiar da tarifa social os detentores do cartão social do bombeiro e as pessoas beneficiárias das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017.
- 8 -Os beneficiários do tarifário familiar são os agregados familiares que são constituídos por 3 ou mais dependentes, considerando-se dependentes os que se encontram definidos no n.º 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 10/05/2021
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