- 1 -Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala-de-estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
- 2 -A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
- 3 -Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
- 4 -Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
- 5 -A cozinha (kitchenette) dos apartamentos deve estar equipada com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivos para absorver fumos e cheiros.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala-de-estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.
- 7 -Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
- 9 -Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 13.º — Apartamentos
Vigente desde: 10/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004