- 1 -As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
- 2 -As casas de banho simples são compostas por polibanho, retrete e lavatório.
- 3 -As casas de banho completas são compostas por banheira com chuveiro, bidé, retrete e lavatório.
Artigo 15.º — Instalações sanitárias privativas
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004