Os estabelecimentos de hospedagem são aqueles que, não se enquadrando ou classificando em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, se destinam a prestar aos hóspedes, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário, com ou sem fornecimento de refeições.
Artigo 2.º — Noção
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004