- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:
- a)Hospedarias;
- b)Casas de hóspedes;
- c)Quartos particulares.
- 2 -As hospedarias e as casas de hóspedes que proporcionem o serviço de alojamento e pequeno-almoço poderão utilizar a designação de residência ou casa.
- 3 -São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situados em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
- 4 -São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
- 5 -São quartos particulares os que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 10/08/2004
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