- 1 -Não é obrigatória a existência de recepção/portaria nos estabelecimentos de hospedagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão prestados, obrigatoriamente, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:
- a)O registo de entradas e saídas dos utentes;
- b)Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
- c)Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
- d)Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
- e)Guardar as chaves das unidades de alojamento;
- f)Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
- g)Prestar um serviço de guarda valores.
- 3 -Na recepção/portaria, se existir, ou junto à entrada, devem ser colocadas, em locais bem visíveis, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 20.º — Serviços de recepção/portaria
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004