- 1 -É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês com as seguintes indicações:
- a)O nome e a classificação do estabelecimento;
- b)O nome do utente;
- c)A identificação da unidade de alojamento;
- d)O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
- e)A data de entrada;
- f)A data prevista de saída;
- g)O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês:
- a)Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
- b)Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento incluindo o telefone;
- c)Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores;
- d)A existência de livro de reclamações.
- 3 -Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes, quer os serviços que o estabelecimento oferece, quer outras informações de carácter geral, devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 55.º do Decreto-lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março.
Artigo 27.º — Informações
Vigente desde: 10/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004