- 1 -Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e pelo Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Ansião, competindo à Câmara Municipal o seu licenciamento.
- 2 -Atentas as especiais características dos estabelecimentos de hospedagem, a sua instalação depende de licença de utilização.
- 3 -Porém, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento dos estabelecimentos será precedido de vistoria a efectuar pela Câmara Municipal, Serviço Nacional de Bombeiros e delegado de saúde.
- 4 -Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal remeterá ao Serviço Nacional de Bombeiros e delegado de saúde, cópias do pedido de licenciamento que, no prazo de 15 dias, serão devolvidas à Câmara Municipal acompanhadas dos respectivos pareceres.
- 5 -Nada havendo a opor, a Câmara Municipal emitirá, no prazo de 30 dias contando do último daqueles pareceres ou decorrido o prazo para a sua remessa, o competente alvará de licenciamento de estabelecimento de hospedagem, o qual deverá conter os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação do proprietário e ou explorador;
- b)Localização;
- c)Número de unidades de alojamento;
- d)Designação.
- 6 -A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Turismo cópia do alvará emitido.
Artigo 4.º — Regime de licenciamento
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004