- 1 -Nos estabelecimentos de hospedagem, com excepção dos quartos particulares, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício destinado a esse fim.
- 2 -Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março.
Artigo 6.º — Exploração de serviços de alojamento
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004