- 1 -As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em bom estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, a Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde públicas.
Artigo 8.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 10/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 52.º